Art. 105 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 708/1980

Pedido de execução de sentença de militar em Salvador - BA, no dia 17 de outubro de 1977.

Auditoria de Correição da Justiça Militar

Autos findos n. 91/1976

Execução de sentença afim de extinguir a punibilidade de ex militar na cidade de Santa Maria em 10/12/1975.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*