Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-001-003-003-1452/1979
Título
Autos findos n. 1.452/1979
Data(s)
- 04/02/1970 a 07/03/1980 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 5.276 folhas, 18 volumes.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Nome do produtor
(24/02/1891 a 18/09/1946)
História administrativa
Com o advento da República, deu-se a extinção do Conselho Supremo Militar e de Justiça. A Carta republicana de 1891 não inseriu, no título destinado ao Poder Judiciário, nenhuma referência à Justiça Militar, apenas prevendo, em seu artigo 77, foro especial para os crimes militares de terra e mar, preconizando a existência do Supremo Tribunal Militar e dos Conselhos destinados ao julgamento de delitos.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.
Nome do produtor
(A partir de 1969)
História administrativa
Segunda Circunscrição: São Paulo, criada pela Lei n. 8.457, de 1992 (lei atual). Correspondeu à Oitava Circunscrição, pelo Decreto n. 1.450, de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados de São Paulo e Goyaz. Pelo Decreto n. 17.231, de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Segunda Circunscrição, composta pelos mesmos estados.
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. São Paulo e Goyaz se tornaram a Segunda Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar, a Segunda Circunscrição foi composta apenas por São Paulo e se dividiu em duas auditorias. Goiás compôs a Décima Primeira Circunscrição juntamente com o Distrito Federal (Brasília).
Com o Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar passou a compor uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. São Paulo e Goyaz se tornaram a Segunda Região.
Por fim, com o Decreto n. 1.003, de 21 de outubro de 1969, Lei de Organização Judiciária Militar, a Segunda Circunscrição foi composta apenas por São Paulo e se dividiu em duas auditorias. Goiás compôs a Décima Primeira Circunscrição juntamente com o Distrito Federal (Brasília).
Nome do produtor
História administrativa
Entidade custodiadora
Histórico
Portaria autuada como Inquérito Policial n. 21/70
Portaria autuada como Inquérito Policial n. 34/70
Denúncia autuada como Processo n. 162/70
Apelação n. 39.789
Portaria autuada como Inquérito Policial n. 34/70
Denúncia autuada como Processo n. 162/70
Apelação n. 39.789
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Civis acusados de participação da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Direito Penal Militar » Crime contra a autoridade ou disciplina militar » Insubordinação » Reunião ilícita
- Assalto a Banco
- Roubo
- Homicídio
- Guerrilha
- Propaganda subversiva
- Armamento militar
- Crime contra a liberdade pessoal » Sequestro
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 14
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 23
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 42
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45
- Lei de Segurança Nacional » Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969 (LSN) » Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 37
- Movimentos revolucionários e de protesto
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- STF - Supremo Tribunal Federal (Produtor)
- Supremo Tribunal Militar (Produtor)
- 2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)* (Produtor)
- Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (Produtor)
- Nelson da Silva Machado Guimarães* (Auditor(a))
- José Paulo Paiva* (Auditor(a))
- Waldir Silveira Mello* (Auditor(a))
- Durval Ayrton Moura de Araújo (Procurador(a))
- Ruy de Lima Pessoa* (Procurador(a))
- Benedito Felipe Rauen (Procurador(a))
- Mário Simas (Advogado(a))
- Rosa Maria Cardoso da Cunha (Advogado(a))
- Belisário dos Santos (Advogado(a))
- Mário de Figueiredo (Advogado(a))
- Raimundo Pascoal Barbosa (Advogado(a))
- Maria Regina Pasquale (Advogado(a))
- Lourdes Maria Celso do Valle* (Advogado(a))
- Iberê Bandeira de Mello (Advogado(a))
- José Carlos Dias (Advogado(a))
- João Bernardes da Silva (Advogado(a))
- Alexandre Godoy (Advogado(a))
- Edival A. Piveta (Advogado(a))
- Helio Navarro (Advogado(a))
- Sylvio Monteiro Moutinho (Revisor(a))
- Abel de Barros Lima (Envolvido(a))
- Abitar Meziara (Envolvido(a))
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- Afonso Claudio de Figueiredo (Envolvido(a))
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- Antonio Carlos Melo Ferreira (Envolvido(a))
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- Silverio Soares Ferreira (Envolvido(a))
- Tercina Dias de Oliveira (Envolvido(a))
- Wanio José de Mattos (Envolvido(a))
- Liszt Benjamin Vieira (Envolvido(a))
- Octacílio José da Costa (Envolvido(a))
- Alcides Vieira Carneiro* (Relator(a))
- Virgilio Egydio Lopes Enei* (Advogado(a))
- Juarez Ancilon Ayres de Alencar* (Advogado(a))
- Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) (Assunto)
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim