Art. 205 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 205. Achar coisa alheia perdida, e dela apropriar-se, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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