Art. 260 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
  • Pena – detenção, de dois mêses a um ano.
  • Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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