Art. 242, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
  • Roubo simples
  • Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
  • […]

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