Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 18/04/1947 a 02/07/1947 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Entidade custodiadora
Histórico
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Consta na acusação que o revisando se encarregara, a pedido de Willy Koehnen, residente na Alemanha, de receber, no Rio de Janeiro, cartas de Willy, procedentes daquele país, para enviá-las aos Estados Unidos endereçadas a Paul Bas (ou Blass), em Jersey, Nova York.
Em primeira instância, fora condenado à pena de reclusão de 8 anos, como incurso no art. 21 do citado decreto-lei. Em grau de apelação, o TSN determinou a desclassificação do delito para o do art. 25 do decreto-lei supracitado, impondo-lhe a pena de 7 anos de reclusão.
Requereu revisão do processo, o que lhe foi negado pelo Tribunal de Segurança Nacional.
Espera o revisando, neste pedido de revisão processual, que o Superior Tribunal Militar venha a decretar a nulidade da sentença, determinando a absolvição imediata do revisando, ou determinar a diminuição da pena, de 7 anos para a de 4 anos, ou seja, fixando a pena mínima do art. 25 do citado decreto-lei.
O revisando alega que caso tivesse praticado atos de espionagem ou se utilizado de qualquer meio de comunicação que pudesse por em perigo a defesa nacional, teria cessado suas atividades em fins de 1941, sendo os fatos anteriores a 28 de janeiro de 1942, data da ruptura de relações diplomáticas entre o Brasil e as nações do Eixo (a Alemanha, a Itália e o Japão).
Nota
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 21;
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 67;
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 25.
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Guerra (evento histórico) » Guerra Mundial » Segunda Guerra Mundial (1939-1945)
- Estado de guerra
- Crime contra a segurança nacional
- Crime contra a ordem política e social
- Crime militar em tempo de guerra » Favorecimento ao inimigo » Espionagem
- Retroatividade da lei
- Revisão criminal, deferimento
- Absolvição
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Napoleão da Costa Torres (Advogado(a))
- Attilio Gorini Sobrinho (Advogado(a))
- Cardoso de Castro, Ministro Mario Augusto* (Revisor(a))
- Bocayuva Cunha, Ranulpho* (Relator(a))
- Tribunal de Segurança Nacional (Coleção)
- Waldemiro Gomes Ferreira (Procurador(a))
- Carl Louis Julius Johannes Ludolf Schlemm (Envolvido(a))
- Coleção inscrita no Registro Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo - MoW, da UNESCO, em 2017 (Coleção)
- Superior Tribunal Militar (Produtor)
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim