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        <titleproper encodinganalog="title">Apelação n. 38.413/1971</titleproper>
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      <unittitle encodinganalog="3.1.2">Apelação n. 38.413/1971</unittitle>
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        Dimensão: 344 folhas; 1 volume.<lb/>Suporte: papel.    </physdesc>
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        <corpname>Superior Tribunal Militar IN*</corpname>
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      <note type="generalNote">
        <p>Subversão
<lb/>Manifestação Publica
<lb/>Propaganda</p>
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        <corpname id="atom_171968_actor">Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*</corpname>
        <corpname id="atom_171969_actor">Superior Tribunal Militar</corpname>
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      <note>
        <p>Sexta Circunscrição: Bahia e Sergipe, criada pela Lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à quinta circunscrição, pelo decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados de Sergipe e da Bahia. Pelo decreto 17.231 de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Sexta circunscrição, composta pelos mesmos estados e por uma auditoria com jurisdição no Exército e na Armada.<lb/>Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, Bahia e Sergipe passaram a ser a Sexta Região.<lb/>Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Sexta circunscrição foi composta por Bahia e Sergipe e se criou uma auditoria.</p>
      </note>
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    <bioghist id="md5-3b96cf41c17e226a0dbfc4e359804f5f" encodinganalog="3.2.2">
      <note>
        <p>Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.<lb/>O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.<lb/>Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.<lb/>Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.<lb/>Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.<lb/>A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.<lb/>A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.<lb/>Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.<lb/>A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.<lb/>Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.<lb/>No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.<lb/>A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.</p>
      </note>
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    <bioghist id="md5-2eaf26312fd6418742d1eb93d8be5750" encodinganalog="3.2.2">
      <note>
        <p>Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar.<lb/>O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças, sendo a 6ª Região Militar correspondente aos Estados de Bahia, Sergipe e Alagoas.<lb/>Em 4 de agosto de 1939, pelo Decreto-Lei n. 1.490, a Auditoria da 6ª Região Militar foi extinta, devido à redução ocorrida no efetivo da referida Região Militar e ao reduzido número de processos em andamento na Auditoria.<lb/>Para a extinção, foi considerada ainda a existência de uma Auditoria próxima – a Auditoria da 7ª Região Militar – que, por extensão de competência, poderia conhecer dos crimes ocorridos na 6ª Região Militar.<lb/>Em 21 de outubro de 1942, o Decreto-Lei n. 4.850 criou novamente a Auditoria da 6ª Região Militar, com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica, determinando que a Auditoria da 7ª Região Militar continuaria a julgar os processos oriundos da 6ª Região Militar até ser instalada a respectiva Auditoria.</p>
      </note>
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    <odd type="publicationStatus">
      <p>Publicado</p>
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    <odd type="institutionIdentifier">
      <p>Superior Tribunal Militar</p>
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      <p>Civil acusado de, por meio de propagandas no seu ambiente de trabalho, tentar manipular por meio da subversão ao Governo da República e à ordem política do país. O réu foi absolvido, e a sentença foi apelada pelo MP, que, sem provas concretas do ato subversivo, teve a apelação negada, mantendo-se assim, então, a decisão da 1° Instância. (Salvador – BA, 20/11/1969.)</p>
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      <persname role="Relator(a)" id="atom_171976_actor">Waldemar Torres da Costa*</persname>
      <persname role="Revisor(a)" id="atom_171977_actor">Jurandir de Bizarria Mamede</persname>
      <persname role="Auditor(a)" id="atom_171978_actor">Mario Gomes dos Santos Filho*</persname>
      <persname role="Advogado(a)" id="atom_171979_actor">Francisco de Assis Serrano Neves</persname>
      <persname role="Envolvido(a)" id="atom_171981_actor">Jairo Simões</persname>
      <corpname role="Produtor" id="atom_585716_actor">Auditoria da 6ª Região Militar (BA, SE, AL)</corpname>
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      <subject>Crime contra a ordem política e social</subject>
      <subject>Propaganda, crime político.</subject>
      <subject>Propaganda subversiva</subject>
      <subject>Primeira instância, absolvição.</subject>
      <subject>Segunda instância, sentença, confirmação</subject>
      <subject>Absolvição</subject>
      <subject>Lei de Segurança Nacional</subject>
      <geogname>Salvador</geogname>
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      <p>Processo n. 29/1969, autuado em 20/11/1969 na Auditoria da 6ª Região Militar, em Salvador (Bahia). Autuado como Apelação n. 38.413, em 13/01/1971, no Superior Tribunal Militar. Arquivado em 12/10/1972 nesse Tribunal.</p>
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      <p>Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://ouvidoria.stm.jus.br/auth</p>
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    <userestrict encodinganalog="3.4.2">
      <p>Sem restrição de reprodução.</p>
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