Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:

  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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