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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.