Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

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