Art. 111, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
  • 1º Dirigir ou ordenar um ataque á mão armada, sem provocação, ordem ou autorização, contra navios, força ou subditos de qualquer potencia alliada, ou neutra;
  • […]
  • 4º Levantar, embora em paiz inimigo, sem autorização, ou excedendo os seus limites, imposições de guerra ou contribuições forçadas:
  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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