Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
- Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
- Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.