Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPITULO II – ABANDONO DO POSTO
  • Art. 122. Todo commandante de navio que, tendo de abandonal-o em occasião de incendio, naufragio, encalhe, ou outro perigo igual, não for o ultimo a sahir de bordo, ou não conservar-se entre os seus commandados para os proteger e bem assim os interesses da Nação:
  • Pena – de destituição, no gráo maximo; de demissão, no médio; e de prisão com trabalho por um anno, no minimo.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)

0 Resultados para Art. 122 do Código Penal para a Armada (1891)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.