Art. 126, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
  • Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

Nota(s) de exibição

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