Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- […]
- 3º Separar-se do comboio de que for escoltador;
- […]
- No terceiro caso:
- Si por negligencia: – pena de prisão com trabalho por seis mezes a um anno;
- Si por impericia: – pena de privação de commando por um anno.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
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Termos equivalentes
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Termos associados
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- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Inobservância do dever militar
- TR Abandono de comboio
- TR Resultado mais grave
- TR Aumento da pena
- TR Crime culposo
- TR Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)