Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 150.

  • […]

  • § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.

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