Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 182.

  • […]

  • § 1º Se resulta:

  • I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

  • II – perigo de vida;

  • III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:

  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  • § 2º Se resulta:

  • I – incapacidade permanente para o trabalho;

  • II – enfermidade incurável;

  • III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;

  • IV – deformidade permanente:

  • Pena – reclusão de dois a oito anos.

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    Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

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