Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 182.
  • […]
  • § 1º Se resulta:
  • I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
  • II – perigo de vida;
  • III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
  • Pena – reclusão, de um a cinco anos.
  • § 2º Se resulta:
  • I – incapacidade permanente para o trabalho;
  • II – enfermidade incurável;
  • III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
  • IV – deformidade permanente:
  • Pena – reclusão de dois a oito anos.

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