Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
- § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
- § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
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Termos equivalentes
Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a incolumidade pública (DPM)
- TR Crime de perigo comum (DPM)
- TR Explosão (crime militar)
- TR Agravamento da pena
- TR Aumento da pena
- TR Crime culposo
- TR Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)