Art. 269 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Explosão
  • Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
  • § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.

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