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Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Pessoa considerada militar
- Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
Art. 22 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
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