Art. 259 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.