Assuntos
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
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- Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28, caput e § 2º, do Código Penal Militar (1944)
- Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 281 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 283 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 284 do Código Penal Militar (1944)
- ...
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- Antecedentes criminais, registro, cancelamento
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- Apelação criminal, desprovimento.
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- Apelação, desprovimento
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- Apelação, provimento, negação
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- Armamento militar, encaminhamento
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- Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
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Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1944)
- Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
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Termo geral
- Código Penal Militar (1944)
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Termo relacionado
- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Insubordinação e violência
- Violência contra superior ou militar de serviço
- Art. 389 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 96, 1º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)