Art. 35 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 35. É isento de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
  • Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

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Autos findos n. 544/1957

Militar acusado de deserção, na cidade do Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1945.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 673/1969

Execução de sentença de militar acusado de praticar violência contra superior. Após exame de sanidade mental constatou-se que o acusado é portador de esquizofrenia, decidindo-se pela não acusação do mesmo, em Rio de Janeiro.

1ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (1934 a 1969: RJ, ES)