Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Êrro de fato
- Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
- De acordo com NUCCI (2014), “o Código Penal Militar cuida, como erro de fato, de duas situações diversas: uma delas concerne ao erro de fato propriamente dito – ou erro de tipo, como prefere a nomenclatura do Código Penal comum – e outra pertine a circunstância de fato, apta a legitimar determinada conduta, no cenário da descriminante putativa.”
- De acordo com FARIA (2017, p. 206), “o erro de fato do estatuto penal castrense não se confunde erro de tipo do Código Penal comum, já que este é mais amplo, pois recai não só sobre os elementos fático-descritivos do tipo, como também sobre os elementos jurídico-normativos.”