Assuntos
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
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- Art. 360 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 361 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 362 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 364 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 366 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
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- Antecedentes criminais, registro, cancelamento
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- Apelação criminal, desprovimento.
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- Apelação, desprovimento
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- Apelação, provimento, negação
- Apelação, provimento, parcial
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- Apostilamento
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- Arma de fogo, acidente
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- Arquivamento de processos
- Arquivamento dos autos, decisão
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- Arrependimento eficaz
- Arrombamento
- Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO III – DA COBARDIA
- Cobardia
- Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
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Termo geral
- Código Penal Militar (1969)
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- Crime militar em tempo de guerra
- Favorecimento ao inimigo
- Cobardia
- Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)