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- Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
- Art. 38, caput, a, e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Apelação, desprovimento
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Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
- Código Penal Militar
- Código Penal Militar (1969)
- Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Entrega ou abandono culposo
- Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 376 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Inobservância do dever militar
- TR Entrega ou abandono culposo
- TR Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 187 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Favorecimento ao inimigo
- Inobservância do dever militar
- Entrega ou abandono culposo
- Art. 287 do Código Penal Militar (1944)
- Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
- Art. 186 do Código Penal para a Armada (1891)
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