I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
III a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorre:
I na interdição sob o n. I:
a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.