Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

        3 Descrição arquivística resultados para Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 181/1958
        BR DFSTM 002-001-001-002-181/1958 · Processo. · 28/05/1957 a 30/09/1958
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de militar acusado de furto.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)
        Autos findos n. 538/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-538/1964 · Processo. · 20/11/1963 a 09/10/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de senença a fim de condenar militar na cidade de Curitiba em 25/10/1963.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)
        Autos findos n. 499/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-499/1964 · Processo. · 25/07/1963 a 22/09/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade de Curitiba em 05/02/1964.

        Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)