Art. 75 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.

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