Art. 79 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Concurso de crimes
  • Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

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Autos findos n. 562/1980

Solicitação de unificação de penas por ex-militar em São Paulo - SP, no dia 04 de janeiro de 1978.

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Autos findos n. 1.399/1973

Autos de incidente de execução de pena na cidadade de SãoPaulo -SP, em 03 de setembro de 1971.

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