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        Dimensão: 27 folhas, 1 volume.<lb/>Suporte: papel.    </physdesc>
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      <note type="generalNote">
        <p>Não encontrado o nome do advogado.</p>
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        <corpname id="atom_46307_actor">Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)</corpname>
        <corpname id="atom_46308_actor">Auditoria de Correição da Justiça Militar</corpname>
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      <note>
        <p>Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam  ter a denominação da respectiva Região Militar.<lb/>O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com competência acumulada para as três Forças.</p>
      </note>
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      <note>
        <p>A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.<lb/>Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.<lb/>O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.<lb/>Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.<lb/>Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.<lb/>Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.<lb/>Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.<lb/>Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.<lb/>Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.</p>
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    <odd type="publicationStatus">
      <p>Publicado</p>
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    <odd type="institutionIdentifier">
      <p>Superior Tribunal Militar</p>
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    <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
      <p>Civil acusado de se reunir para estabelecer debates relacionados com o XXX Congresso da UNE em Curitiba em 17 de dezembro de 1968.</p>
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      <corpname role="Produtor" id="atom_46307_actor">Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)</corpname>
      <corpname role="Produtor" id="atom_46308_actor">Auditoria de Correição da Justiça Militar</corpname>
      <persname role="Juíz(a)-Auditor(a)" id="atom_46312_actor">Darcy Ricetti*</persname>
      <persname role="Envolvido(a)" id="atom_46330_actor">Mauro Daisson Otero Goulart</persname>
      <subject>Reunião ilícita</subject>
      <subject>Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36</subject>
      <subject>Ofensa moral contra autoridade</subject>
      <geogname>Curitiba</geogname>
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      <p>Portaria sem número autuada como processo n. 08/1969</p>
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      <p>Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://ouvidoria.stm.jus.br/auth</p>
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      <p>Sem restrição de reprodução</p>
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