Art. 114 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 114. Praticar vias de facto contra o inferior:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 1º Si da lesão resultar morte:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a vinte annos.
- § 2º Si alguma das lesões especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – a estabelecida nelles, conforme o caso.