Art. 136 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
  • Art. 136. Praticar violência contra superior:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
  • Pena – reclusão, de três a nove anos.
  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
  • § 4º Se da violência resulta morte:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 136 do Código Penal Militar (1944)

Art. 136 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 136 do Código Penal Militar (1944)

1 Resultados para Art. 136 do Código Penal Militar (1944)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Processo n. 70/1945/FEB (2AUD1DIE)

No dia 25 de abril de 1945, em Buglione, província de Reggio Emilia, Itália, o acusado, vendo o sargento afastar um soldado do local onde se encontrava quando cometia grave falta, investiu contra o superior, procurando agredi-lo.

2ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)