Art. 185 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
  • Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 185 do Código Penal Militar (1944)

Art. 185 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 185 do Código Penal Militar (1944)

1 Resultados para Art. 185 do Código Penal Militar (1944)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 517/1968

Solicitação de indulto de militar em Belém - PA, dia 07 de janeiro de 1964.

Auditoria de Correição da Justiça Militar