Art. 215 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Difamação
- Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.