Art. 223 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Ameaça
- Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
- Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.