Art. 225 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Seqüestro ou cárcere privado
- Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Aumento de pena
- § 1º A pena é aumentada de metade:
- I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.