Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

Termos equivalentes

Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62

Termos associados

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