Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:

  • § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.

  • § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)

        2 Descrição arquivística resultados para Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)

        2 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
        Autos findos n. 4.288/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-4288/1945 · Processo. · 02/10/1944 a 02/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 02/08/1944.

        3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)
        Autos findos n. 4.347/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-4347/1945 · Processo. · 25/09/1944 a 06/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 25/09/1944.

        2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)