Civis acusados de, apoiados por pessoas com ideologias contrárias, juntarem-se com intuito de fundar uma organização de cunho terrorista, cujo propósito era a tomada do Governo através da luta armada, apoiados por pessoas com ideologias contrárias. Foram absolvidos pela inexistência de prova indiciária ou judiciária para condenação.
Ministério do Exército*Inquérito Policial Militar instaurado para apurar que Capitão e civis foram denunciados por haver indícios de alterar resultados dos materiais laboratoriais analisados, para obter percentuais sobre o montante dos empenhos das firmas beneficiárias,cuja missão se estendia também a contatos com os fornecedores. Em razão disso Capitão foi condenado a 02 (dois) anos de prisão. Civis não foram condenados por inexistência do crime.
2ª Auditoria da 1ª CJM (2AUD1CJM)*Capitão do Exército acusado de montar um esquema fraudulento, alterando resultado de materiais analisados, com o fim de obter percentuais sobre o montante dos empenhos das firmas beneficiarias. Condenado em segunda instancia a pena de 2 anos de reclusão, foi beneficiado com a Suspensão Condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Sargento interpõe recurso contra acórdão do Superior Tribunal Militar prolatado nos autos da Apelação n. 37.726/1970, que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de motim, alegando contrariedade da decisão frente aos dispositivos constitucionais vigentes à época. Por decisão monocrática do Ministro-Presidente do STM à época, negou-se prosseguimento ao presente recurso tendo o recorrente entrado com petição de Agravo de Instrumento, autuado em 07/01/1975, sob n. 29/1975.
Superior Tribunal Militar