Tenente declarado desertor por ter se ausentado do serviço por um período superior a 08 (oito) dias. Contudo, o processo foi arquivado.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Militar declarado desertor por ter se ausentado do serviço por um período superior à 08 (oito) dias. Contudo foi solicitado arquivamento do processo.
Supremo Tribunal MilitarMilitar submetido ao Conselho de Justificação após o mesmo ter praticado atos atentatórios, que afetou sua honra pessoal, pudor militar ou decoro de classe. O mesmo foi considerado inapto para exercer suas funções militares, sendo afastado do cargo por reformação.
1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF - Brasília -, GO e TO)Os denunciados eram dirigentes estudantis a serviço da União Nacional de Estudantes (UNE). Foram denunciados sob a acusação de fazer funcionar entidade dissolvida por força de lei, instigando seus colegas à desobediência, razão pela qual acharam-se incursos na Lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953, Lei de Segurança Nacional.
O Juiz-Auditor, ao receber denúncia, não o faz no que se refere a HONESTINO MONTEIRO GUIMARÃES, vide despacho às fls. 674, v. 2, diante do que, o Ministério Público Militar interpôs recurso cujo provimento foi negado pelo STM.
Condenados os denunciados à excessão de José Pedro Celestino de Oliveira, a procuradoria militar da Auditoria da 11ª CJM apelou da sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 11ª CJM, de 27 de abril de 1972, que o absolveu, no entanto o provimento à apelação foi negado.
Civil acusado de assalto, e incurso no artigo desse crime por meio de confissão, foi absolvido em primeira instância, e o Ministério Público Militar veio ao Superior Tribunal Militar recorrer contra a sentença dada. O egrégio STM exalta a sentença dada na instância anterior alegando ser inocente o acusado e que os meios usados para incriminá-lo foram ilegais, desde a investigação até sua confissão, que se deu por meio de tortura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, em negar o recurso interposto, mantendo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de primeira instância que absolveu o apelado.
Ficou comprovado no processo, sem ressaibo de dúvidas, que o apelado sofrera injustiças por meio de uma minoria presente no corpo policial deste país. Contra tais métodos e práticas, este tribunal, ao tomar a decisão citada, quis externar o seu repúdio, a sua revolta e a sua condenação. Os magistrados reforçam que é inadmissível a repetição e fatos como os retratados nos autos, que constituem desrespeito à dignidade humana.