Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

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  • Art. 26. Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

  • Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Display note(s)

  • EMENTA: Define os crimes contra a Segurança Nacional, estabelece a sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 26

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        Autos findos n. 1.113/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-1113/1979 · File · 28/11/1978 a 08/11/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença de réu envolvido com atividades da Aliança Nacional Libertadora. Pena reajustada em face à nova Lei de Segurança Nacional de 1978.

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