Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

Termos equivalentes

Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

Termos associados

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Autos findos n. 1.354/1985

Suspensão condicional da pena de civil condenado por distribuição a soldados de panfletos do MR-8 em Belo Horizonte em 23 de outubro de 1984.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*