Mostrando 3574 resultados

Assuntos
Assuntos termo Nota de âmbito Contagem de: Descrição arquivística Contagem de: Registro de autoridade
Ameaça de morte 1 0
Ameaça (DPM) 0 0
Ameaça Internacional 0 0
Amotinamento 2 0
Amotinamento de prisioneiros 0 0
Ampla defesa 0 0
Analogia (1) 0 0
Analogia in malam partem 0 0
Animus caluniandi

Use para: Intenção de caluniar

0 0
Animus Diffamandi (1)

Use para: Intenção de difamar

0 0
animus injuriandi

Use para: Intenção de injuriar

  • Intenção de injuriar; injúria.
1 0
Anistia (1)

Use para: Anistia penal, Anistia política

  • Utilizar no sentido do art. 107 do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), INCLUSIVE para o perdão de crimes políticos. Para crimes comuns usar INDULTO ou GRAÇA conforme o caso. A anistia, de acordo com a lei brasileira, só não pode ser aplicável em caso de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e quando o crime é classificado como hediondo.
  • No sentido do Direito Tributário e Direito Previdenciário, usar os descritores ANISTIA FISCAL e ANISTIA PREVIDENCIÁRIA respectivamente. Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/
21 0
Anistia, desconsideração 0 0
Anistia, extinção da punibilidade, despacho, confirmação

Use para: Anistia, extinção da punibilidade, despacho, manutenção

0 0
Anotação suspeita 0 0
Antecedentes criminais (1) 0 0
Antecedentes criminais, registro, cancelamento 0 0
Antiguidade 0 0
Anulação 1 0
Anulação de Decisão 3 0
Anulação de Processo 0 0
Apátrida 0 0
Apelação criminal 1 0
Apelação criminal, desprovimento.
  • Negou-se provimento à apelação.
  • A apelação não foi provida.
11 0
Apelação n. 15.672/1947 0 0
Apelação n. 1.684-TSN 0 0
Apelação, anulação, sentença.
  • Sentença anulada em grau de apelação.
0 0
Apelação, desprovimento 2 0
Apelação, interposição de recurso, desistência tácita

Use para: Desistência de apelar

  • Não houve interposição do recurso da apelação. Desistência da ação.
0 0
Apelação, provimento 7 0
Apelação, provimento, negação 40 0
Apelação, provimento, parcial 21 0
Apelações 0 0
Aplicação da lei penal 0 0
Aplicação da lei penal militar (3) 0 0
Aplicação da lei penal militar, estrangeiro 0 0
Aplicação da lei penal militar, estrangeiro, aeronave 0 0
Aplicação da lei penal militar, militar da reserva remunerada, militar reformado 0 0
Aplicação da pena 2 0
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro 0 0
Apoio a partido político 1 0
Apologia de fato criminoso ou do seu autor 0 0
Aposentadoria 0 0
Aposentadoria compulsória 0 0
Aposição, supressão ou alteração de marca 1 0
Apostilamento 0 0
Apreciação 0 0
Apreensão 4 0
Apresentação do preso 0 0
Apropriação de coisa achada (DPM) 1 0
Apropriação de coisa havida acidentalmente 0 0
Apropriação indébita 42 0
Apropriação indébita (DPM) 4 0
Aproveitamento 0 0
Arguição de incompetência 1 0
Argüição de Suspeição 0 0
Arma de fogo 2 0
Arma de fogo, acidente

Use para: Acidente com arma de fogo

11 0
Arma de fogo, extravio

Use para: Desaparecimento ou perda de arma de fogo, Desaparecimento ou perda de pistola

6 0
Arma ineficiente 0 0
Armada (1) 0 0
Armada, afastamento 0 0
Armamento bélico 0 0
Armamento bélico, acidente

Use para: Acidente com material bélico, Acidente com armamento bélico

2 0
armamento bélico, furto 1 0
Armamento bélico, receptação 1 0
Armamento militar 11 0
Armamento militar, encaminhamento

Use para: Encaminhamento de armamento militar

1 0
Armistício 0 0
Arquivamento 1 0
Arquivamento de processos

Use para: Arquivamento dos autos;, Arquivamento dos feitos;, Processo, arquivamento;, Arquivamento da ação penal;, Processo judicial, arquivamento;

  • Mandou-se arquivar os autos do processo judicial.
51 0
Arquivamento dos autos, decisão
  • Decidiu-se pelo arquivamento dos autos.
4 0
Arquivo 1 0
Arrebatamento de preso ou internado 5 0
Arremesso de projétil (DPM) 0 0
Arrependimento eficaz 0 0
Arrombamento 3 0
Art. 10 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 10. O militar da reserva, ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
0 0
Art. 10 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
  • I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
  • II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
  • III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
  • a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
  • b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
  • IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
1 0
Art. 10 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 10. Ha tentativa de crime sempre que, com intenção de commettel-o, alguem executar actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punivel, constituam começo de execução, e esta não tiver logar por circumstancias independentes da vontade do criminoso.
0 0
Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
0 0
Art. 100 do Código Penal Militar (1969)
  • Indignidade para o oficialato
  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
0 0
Art. 100 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 100. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que promover a reunião de militares, ou nella tomar parte, para discutir acto do seu superior ou assumpto attinente á disciplina militar:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por tres mezes a dous annos; e aos demais co-réos, de prisão com trabalho por um a seis mezes.
0 0
Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
0 0
Art. 101 do Código Penal Militar (1969)
  • Incompatibilidade com o oficialato
  • Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
0 0
Art. 101 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 101. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que se oppuzer, com violencia ou ameaças, á execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente, quer a opposição seja directamente contra a autoridade, quer contra seus subalternos:
  • § 1º Si, em virtude da opposição, a diligencia deixar de effectuar-se, ou effectuar-se soffrendo o executor, da parte dos resistentes, qualquer lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
  • § 2º Si a diligencia efectuar-se, não obstante a opposição, sem que soffra o executor, da parte dos resistentes, alguma lesão corporal:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
3 0
Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
0 0
Art. 102 do Código Penal Militar (1969)

Use para: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 102, CPM 1969 art 102

  • Exclusão das fôrças armadas
  • Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
0 0
Art. 102 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 102. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelos resistentes não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
0 0
Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
0 0
Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda da função pública
  • Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
0 0
Art. 103 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 103. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tirar, ou tentar tirar, aquelle que estiver legalmente preso, da mão ou poder da autoridade, seus subalternos, ou de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante ou por estar condemnado por sentença:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
0 0
Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
  • I – pela morte do agente;
  • II – pela anistia, graça ou indulto;
  • III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
  • IV – pela reabilitação;
  • V – pela prescrição;
  • VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
  • Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
0 0
Art. 104 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 104. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que acommetter qualquer prisão, com força, e constranger os carcereiros ou guardas a facilitarem a fugida dos presos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
  • Paragrapho unico. Si se verificar a fugida:
  • Pena – a mesma, com augmento da quarta parte.
0 0
Art. 104, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Inabilitação para o exercício de função pública
  • Art. 104, caput. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
0 0
Art. 104, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Têrmo inicial
  • Art. 104. [...] Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
0 0
Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  • I – em trinta anos, se a pena é de morte;
  • II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
  • III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
  • IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
  • V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
  • VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
  • VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
0 0
Art. 105 do Código Penal Militar (1969)
  • Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
  • Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
  • Suspensão provisória
  • Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
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Art. 105 do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 105. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que fizer arrombamento nas prisões por onde o preso fuja ou possa fugir; ou para esse fim praticar escalada ou usar de chaves falsas:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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