Civis acusados de formar. Filiar-se ou manter associação, entidade de classe ou agrupamento, sob orientação ou auxílio de governo estrangeiro que exerça atividade perigosa contra a segurança nacional. O Processo de apelação se da por parte da procuradoria para revisão da sentença e condenação dos acusados. O Tribunal, por unanimidade negou provimento ao apelo do M.P, para confirmar a sentença absolutória e ainda dar provimento a apelação da defesa para absolver por falta de provas outro réu. Rio de Janeiro, 15 de maio de 1974.
2ª Auditoria da 1ª Região MilitarElementos acusados de assaltarem os soldados Osvaldo Joviniano Rodrigues e Gildásio Souza, da Polícia Militar do Estado da Guanabara . A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM que absolveu Lúcia Maria Murat Vasconcelos do crime previsto no artigo 28 do DL 898/69 é apelada pela Procuradoria Militar da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do Ministério Público, para manter a sentença que absolveu a acusada.
Superior Tribunal MilitarAutos Findos de processo da Justiça Militar da União, referente a denúncia formalizada contra indivíduos enquadrados no artigo 43 do Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969. A documentação contextualiza-se na ação de repressão política e na persecução penal a militantes ligados ao Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8) durante o regime militar brasileiro.
Superior Tribunal MilitarA Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM suscita conflito negativo de competência nos autos do Processo n. 97/73, referente a Lucia Maria Murat Vasconcelos e outros.
Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, unanimemente, em deferir o Conflito Negativo de Competência suscitado pela Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para a competência da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para prosseguir e julgar os fatos do processo n. 97/73, relativo às atividades do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8).
Envolvida requer, por meio do seu advogado, Correição Parcial nos autos do processo n. 72/72 a que responde perante a 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. Alega já estar respondendo a outro processo na mesma Auditoria, sobre os mesmos fatos.
Superior Tribunal MilitarCivil entra com recurso contra à decisão do Conselho de Justiça, que decretou a prisão preventiva da mesma. O recurso foi aceito.
3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Ministério Público Militar entrou com Recurso Criminal contra decisão do Conselho Especial de Justiça, que considerou a Justiça Militar incompetente para processar e julgar indiciados por crimes contra a Segurança Nacional. (MR-8)
Conselho de Justiça MilitarConselho Especial de Justiça da 1ª CJM entra com recurso contra a decisão do Conselho que reconheceu a existência de coisa julgada com relação a Civil. Acordam em indeferir o recurso.
2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*