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Código de referência
Título
Data(s)
- 22/10/1969 a 13/10/1970 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Dimensão: 2252 folhas, 6 volume, 1 Apenso e 1 Anexo
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.
Nome do produtor
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, que foi publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar, com isso as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente ao Distrito Federal e pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e pelos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, dividiu a Primeira Circunscrição em cinco Auditorias: três com jurisdição no Exército e duas com jurisdição na Armada (Marinha).
Em 21 de outubro de 1969, pelo Decreto 1.003, essas duas últimas passaram a se denominar respectivamente 1ª, 2ª Auditorias da Marinha da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alterar a área de jurisdição.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, foram denominadas respectivamente de 1ª e 2ª Auditorias da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, denominação que se manteve inalterada com o advento da Lei 10.333, de 19 de dezembro de 2001.
Entidade custodiadora
História do arquivo
- Processo n. 8216 da 1ª Auditoria da Marinha autua o IPM em 30/10/1964.
- Correição Parcial n. 814, autuada em 02/04/1965.
- Processo n. 8216 da 1ª Auditoria da Marinha autua a denúncia em 19/05/1966.
- Apelação 37821 - Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha e Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira apelam da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha que, em 27 de novembro de 1969, absolveu DAGOBERTO RODRIGUES, LEONEL DE MOURA BRIZOLA, DANTE PELACANI E PAULO SCHILLING, PEDRO FRANÇA VIEGAS E ERUDÍLIO BARRETO DA SILVA - autuação em 03/03/1970.
- Processo n. 8216 da 1ª Auditoria da Marinha autua documentos em 17/11/1970.
- Embargos a acórdão do Superior Tribunal Militar, de 19 de outubro de 1973, autuado em 07/02/1974.
- Apelação 37821 - Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, de 22/03/1972 que absolveu ANTONIO GERALDO COSTA, AVELINO BION CAPITANI, ELIO FERREIRA REGO, RAUL ALVES NASCIMENTO FILHO, SEVERINO VIEIRA DE SOUZA, ARNALDO DE ASSIS MOURTHE, ANTONIO DUARTE DOS SANTOS, CLAUDIO GALENO DE MAGALHÃES LINHARES, JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA, LUIZ ALBERTO DIAS LIMA DE VIANA BANDEIRA, RUI MAURO DE ARAUJO MARINI, DIRCEU DE ASSIS MOURTHE, GUIDO DE SOUZA ROCHA, DAGOBERTO RODRIGUES, DANTE PELAGANI, LEONEL DE MOURA BRIZOLA, PAULO SCHILLING, ERUDILIO BARRETO DA SILVA, GUIDO AFONSO DUQUE DE NORIE, JOSÉ MENDES DE SÁ RORIZ, FERNANDO KOLLERITZ, JORGE FERREIRA BRANDÃO, JAYDER ROSA GOMES, LEO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ OSCAR TOLEDO, NAPOLEÃO QUINTINO FERREIRA JUNIOR, JOSÉ ALVES DINIZ, JOSÉ LUIZ BOINA, RUI GOMES DE LIMA, SEBASTIÃO DE LEMOS VASCONCELOS, SERAFIM PINTO CAL, WALTER AUGUSTO DA SILVA E JAIME ROURA CEBALLOS - Autuação em 07/07/1972.
- Apelação 37821 - José Medeiros de Oliveira e Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira apelam da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria de Marinha da 1ª CJM, de 22 de março de 1972. Autuação em 27/06/1973.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Os denunciados são acusados de, rearticulados e em co-autoria coletiva, praticarem série de delitos contra a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal Militar em abril de 1964.
Avaliação, seleção e eliminação
Incorporações
Sistema de arranjo
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=1
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução
Idioma do material
português do Brasil
Sistema de escrita do material
latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
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Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
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Identificador(es) alternativos
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Ponto de acesso nome
- Fernando Kolleritz (Envolvido(a))
- Avelino Capitani (Envolvido(a))
- Serafim Pinto Cal (Envolvido(a))
- Walter Augusto da Silva (Envolvido(a))
- Marciano Bonifácio Pinto Filho (Envolvido(a))
- Luiz Alberto Dias Lima de Vianna Bandeira (Envolvido(a))
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- Luiz Oscar Toledo (Envolvido(a))
- Dagoberto Rodrigues (Envolvido(a))
- Leonel de Moura Brizola (Envolvido(a))
- Dante Pellacani (Envolvido(a))
- Paulo Schilling (Envolvido(a))
- Benedito Alves de Campos (Envolvido(a))
- Darcy Xavier Correia (Envolvido(a))
- Reynaldo di Benedetti (Envolvido(a))
- Severino Vieira de Souza (Envolvido(a))
- Gilberto de Oliveira Lomônaco* (Auditor(a))
- Cláudio Galeno Magalhães Linhares (Envolvido(a))
- Paulo Goldrajch (Advogado(a))
- Juarez Ancilon Ayres de Alencar* (Advogado(a))
- Alcione Vieira Pinto Barreto (Advogado(a))
- José Victor Marques dos Santos* (Auditor(a))
- Wilson Lopes de Souza (Advogado(a))
- José Valadão (Advogado(a))
- João Alfredo Vieira Portela* (Advogado(a))
- Lino Machado Filho (Advogado(a))
- Mário de Figueiredo (Advogado(a))
- Oswaldo Mendonça (Advogado(a))
- Técio Lins e Silva (Advogado(a))
- Antonio Modesto da Silveira (Advogado(a))
- Arnaldo Silva Ferreira Lima (Advogado(a))
- Alcyone Vieira Pinto Barretto (Advogado(a))
- Waldemar de Figueiredo Costa (Relator(a))
- Mário Cavalcanti de Albuquerque (Revisor(a))
- Amarílio Lopes Salgado* (Relator(a))
- Armando Perdigão (Revisor(a))
- Walter Wigdenowitz* (Procurador(a))
- Georgenor Acylino de Lima Torres (Relator(a))
- Octacílio Terra Ururahy (Revisor(a))
- Benedito Felipe Rauen (Promotor(a))
- José Medeiros de Oliveira (Envolvido(a))
- Léo Gomes de Oliveira (Envolvido(a))
- Napoleão Quintino Pereira Junior (Envolvido(a))
- Raul Alves Nascimento Filho (Envolvido(a))
- Ruy Mauro de Araujo Marini (Envolvido(a))
- Dirceu de Assis Murthé (Envolvido(a))
- Jaime Roura Ceballos (Envolvido(a))
- Jorge Ferreira Brandão (Envolvido(a))
- José Alves Diniz (Envolvido(a))
- José Luiz Boina (Envolvido(a))
- Antonio Geraldo Costa (Envolvido(a))
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Identificador da entidade custodiadora
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim