Autos findos n. 1.081/1979

Área de identificação

Código de referência

BR DFSTM 002-001-001-002-1081/1979

Título

Autos findos n. 1.081/1979

Data(s)

  • 29/05/1979 a 08/11/1979 (Produção)

Nível de descrição

Processo.

Dimensão e suporte

Dimensão: 117 folhas, 1 volume.
Suporte: papel.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1926 a 1934; 1969 a atual)

História administrativa

Sétima Circunscrição: Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas, criada pela lei 8.457 de 1992 (lei atual). Correspondeu à quarta circunscrição, pelo decreto 14.450 de 30 de outubro de 1920, abarcando os estados da Parahyba, de Pernambuco e de Alagôas (o estado do Rio Grande do Norte correspondia à terceira circunscrição). Pelo decreto 17.231 de 26 de fevereiro de 1926, tornou-se a Sétima circunscrição, composta pelos mesmos estados do decreto anterior (Parahyba, Pernambuco e Alagôas).
Com o decreto 925 de 2 de dezembro de 1938, cada Região Militar correspondeu a uma Auditoria, com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará passaram a ser a Sétima Região.
Por fim, com o Decreto 1.003 de 21 de outubro de 1969, lei de organização judiciaria militar, a Sétima circunscrição foi composta por Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas.

Nome do produtor

História administrativa

Nome do produtor

(1938 a 2018)

História administrativa

A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.

Entidade custodiadora

Histórico

Portaria n. 004-AjP-Cl que instaura o Inquérito Policial Militar sem número autuado sob o n. 59.

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Investigação acerca de um acidente de veículos envolvendo uma viatura militar na cidade de Jaboatão em 29/05/1979.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0

Condiçoes de reprodução

Sem restrição de reprodução

Idioma do material

  • português do Brasil

Script do material

  • latim

Notas ao idioma e script

Instrumentos de descrição

Área de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Descrições relacionadas

Área de notas

Nota

Não foram encontrados os advogados dos envolvidos do Autos findos n. 1.081/1979.

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

Pontos de acesso local

Pontos de acesso gênero

Área de controle da descrição

Identificador da instituição

Superior Tribunal Militar

Idioma(s)

  • português do Brasil

Sistema(s) de escrita(s)

  • latim

Zona da incorporação

Gêneros relacionados

Lugares relacionados