Justiça Militar da União

Habeas Corpus nº 4.515/1930 Habeas Corpus nº 5.345/1930 Apelação 281 (1917).pdf Apelação 763 (1918).pdf Representação n. 01/1927 Registros das atas das sessões de justiça do Supremo Tribunal Militar (1898 - 1900) Apelação 42806-4 (1980) MG.pdf Apelação n. 25.159/1945 -  volume 1 Apelação n. 25.159/1954 -  volume 2 Apelação n. 25.159/1954 - volume 3 Apelação 25159 volume 4.pdf Apelação 25159 volume 5.pdf Apelação 25159 volume em Anexo I.pdf Apelação 25159 volume em Anexo II.pdf 1 da Sessão de julgamento da Apelação nº 42806-4/1980 2 da Sessão de julgamento da Apelação nº 42806-4/1980 3 da Sessão de julgamento da Apelação nº 42806-4/1980 4 da Sessão de julgamento da Apelação nº 42806-4/1980 Acórdão da Apelação nº 42806-4/1980 Apelação n. 1.067/1927 - Volume 1 Apelação n. 1.067/1927 - Volume 2 Apelação 1067 - vol.03.pdf Apelação 1067 - vol.04.pdf Apelação 1067 - vol.05.pdf Apelação 1067 - vol.06.pdf Apelação 1067 - vol.07.pdf Apelação 1067 - vol.08.pdf Apelação 1067 - vol.09.pdf Apelação 1067 - vol.10.pdf Apelação 1067 - vol.11.pdf Apelação 1067 - vol.12.pdf Apelação 1067 - vol.13.pdf Apelação 1067 - vol.14.pdf Apelação 1067 - vol.15.pdf Apelação 1067 - vol.16.pdf Anexo II da Apelação 1067/1924 - Bandeiras bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 1.tif bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 2.tif bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 3.tif bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 4.tif bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 5.tif bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 6.tif bandeira anexa a apel 1067-1927-foto 7.tif Apelação n. 15.292/1947 - volume 1 Apelação n. 15.292/1947 - volume 2 Apelação n. 15292-1947 Anexo III.pdf Apelação n. 15292-1947 Anexo II.pdf Apelação n. 15292-1947 Anexo IV.pdf Apelação n. 15292-1947 Anexo I.pdf Folhas 147 a 148 - Livro 62 Apelação n. 1.278/1919 (185/1916) Apelação n. 562/1918 Apelação n. 22.477/1953 Revisão Criminal n. 383/1946 Revisão Criminal n. 492/1948 Revisão Criminal n. 493/1948 Revisão Criminal n. 502/1948 Revisão Criminal n. 536/1949 Inquérito Policial Militar n.18/1997 Vol. 1 Inquérito Policial Militar n.18/1997 Vol. 2 Tutorial de Pesquisas na Plataforma ARQUIMEDES-JMU Apelação n. 10.461/1943 Recurso Criminal n. 2.747/1943 Recurso Criminal n. 4.287/1967 Apelação n. 1/1918 Apelação n. 4.837/1937 Vol. 1 Apelação n. 4.837/1937 Vol. 2 Apelação n. 2.963/1933 Folhas 125 a 129 - Livro 62 Folhas 187 a 189 - Livro 62 Folhas 218 a 219 - Livro 62 Anexo I da Apelação 1067/1924 - Livro de Ordens do 2º Comandante do Encouraçado São Paulo referen... Acórdão da Apelação n. 1.368/1927 Autos da Apelação n. 1.891/1929 Liminar em Habeas Corpus n. 27.200/1964 Autos Findos n. 702/1961 Acórdãos da Apelação n. 98/1922 (Embargos) Acórdão da Apelação n. 1.303/1919 Autos da Apelação n. 9.746/1943 Autos da Apelação n. 16/1921 Acórdãos da Apelação n. 135/1920 Autos da Apelação n. 38.334/1970 Autos da Apelação n. 37.490/1969 Apenso da Apelação n. 37.490/1969 Autos da Apelação n. 35.552/1966 - Volume 1 Autos da Apelação n. 35.552/1966 - Volume 2 Autos do Processo de Recurso Criminal n. 4.706/1972 Autos da Apelação n. 38.857/1979 - Vol. 1 Autos da Apelação n. 38.857/1979 - Vol. 2 Autos da Apelação n. 38.857/1979 - Vol. 3 Autos da Apelação n. 38.857/1979 - Vol. 4 Autos da Apelação n. 38.857/1979 - Vol. 5 Apelação n. 25.165/1954 Registro de processos do Supremo Tribunal Militar n. 63 (1920 - 1928) Autos da Apelação n. 45.187-0/1988 - Vol. 1 Autos da Apelação n. 45.187-0/1988 - Vol. 2 Autos da Apelação n. 45.187-0/1988 - Vol. 3 Autos da Apelação n. 45.187-0/1988 - Vol. 4 Autos da Apelação n. 45.187-0/1988 - Vol. 5 Autos da Apelação n. 45.187-0/1988 - Vol. Apenso 1
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Código de referência

BR DFSTM 002

Título

Justiça Militar da União

Data(s)

  • 1891, 2017 (Produção)

Nível de descrição

Fundo

Dimensão e suporte

2.500 metros lineares em papel e objetos tridimensionais.

Área de contextualização

Nome do produtor

(24/02/1891 a 18/09/1946)

História administrativa

Com o advento da República, deu-se a extinção do Conselho Supremo Militar e de Justiça. A Carta republicana de 1891 não inseriu, no título destinado ao Poder Judiciário, nenhuma referência à Justiça Militar, apenas prevendo, em seu artigo 77, foro especial para os crimes militares de terra e mar, preconizando a existência do Supremo Tribunal Militar e dos Conselhos destinados ao julgamento de delitos.
Segundo Bastos (1981), até 1893, a presidência do Conselho era exercida pelo chefe de Estado. Assim, pela presidência passaram o príncipe regente Dom João, os imperadores Pedro I e Pedro II e os marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto.
Em 18 de junho de 1893, pelo Decreto Legislativo nº 149, foi regulamentado o Supremo Tribunal Militar, com a composição de quinze ministros, sendo quatro da Armada, oito do Exército e três togados. Também foi regulado, pelo mesmo decreto, o exercício da presidência do Tribunal, que coube ao "general" mais graduado que dele fizesse parte.
O Decreto nº 14.450, de 30 de outubro de 1920, que instituiu o Código de Organização Judiciária e o Processo Militar, reduziu a nove o número de ministros do Supremo Tribunal Militar, sendo dois da Armada, três do Exército e quatro togados, estes escolhidos entre os auditores de segunda entrância ou entre bacharéis em direito com seis anos de prática, de preferência magistrados. O mesmo decreto inovou ao prescrever a eleição do presidente e do vice-presidente da Corte. Em 1926, ocorreu nova alteração pelo Decreto nº 17.231-A, que instituiu o Código de Justiça Militar, aumentando o número de ministros para dez, agora três do Exército, dois da Armada e cinco entre magistrados e bacharéis em direito.
Foi a Constituição de 1934 que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar o status de órgão do Poder Judiciário. Com isso, foi eliminada a competência administrativa, mantendo-se a função jurisdicional. Permaneceu, todavia, na esfera infraconstitucional o disciplinamento de sua estrutura e funcionamento. Nesse mesmo ano, o número de ministros foi, mais uma vez, aumentado, passando a onze (Decreto nº 24.803, de 14 de julho): quatro tirados entre os generais efetivos do Exército e três dentre os da Armada, e quatro civis, sendo três tirados entre os auditores e um entre os cidadãos de notável saber especializado em ciências sociais.
A criação do Ministério da Aeronáutica, em 1941, exigiu nova modificação na estrutura do Supremo Tribunal Militar para inclusão de integrantes daquela Força. O Decreto-Lei nº 4.235, de 6 de abril de 1942, manteve em onze o número de membros, sendo três do Exército, dois da Armada, dois da Aeronáutica e quatro civis.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.

Nome do produtor

(A partir de 18/09/1946)

História administrativa

Com a redemocratização, após o Estado Novo, a Corte castrense passou a se denominar Superior Tribunal Militar, por força da mudança promovida pela Carta Constitucional de 1946. Permaneceu na esfera ordinária o disciplinamento quanto à estrutura da Corte. Em 1961 foi instituído, pelo próprio Tribunal, o rodízio entre as três Armas na presidência do órgão.
O Ato Institucional nº 2, de 1965, modificou o texto da Constituição de 1946, ampliando para quinze membros a composição do STM, tal como no início do período republicano (Decreto nº 149/1893), sendo quatro do Exército, três da Marinha, três da Aeronáutica e cinco civis. A Constituição de 1967 incorporou o texto do AI-2, transferindo para o corpo constitucional o disposto sobre a composição do STM.
Em maio de 1965, ocorreu fato inédito na história da Corte: um ministro civil assumiu, ainda que interinamente, sua presidência. O ministro Washington Vaz de Mello ocupou o cargo por três meses, em virtude de doença do então titular, até a eleição do sucessor.
Sob a égide da Constituição de 1967, ficou definida a competência da Justiça Militar para julgar civis e assemelhados por crimes contra a Segurança Nacional. Também foi determinada a competência originária do Superior Tribunal Militar para julgar Governadores de Estado e seus Secretários nos crimes contra a Segurança Nacional.
Essa Carta previa a possibilidade de interposição do Recurso Ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas contra civis, governadores e secretários de Estado (art. 122). Nesse período, a garantia do habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular, por força do art. 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
A partir de então, não raras foram as vezes em que renomados juristas, a exemplo de Heleno Fragoso e Sobral Pinto e Evaristo de Morais, atuaram perante a Justiça Militar da União na defesa da liberdade de muitos perseguidos políticos.
A Emenda Constitucional nº 1 (artigos 127 a 129), sem alterar os conceitos básicos do Estatuto anterior, conferiu competência à Justiça Militar para julgar os delitos praticados por ou contra os milicianos, no exercício de serviço de policiamento.
Em 21/10/1969, foram editados os Decretos-lei nºs 1001 e 1002, respectivamente, Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar, ainda vigentes.
A composição do Superior Tribunal Militar, da mesma forma como dispunha o Ato Institucional nº 2, foi prevista no art. 128 da referida Emenda Constitucional nº 1: quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a estrutura da Justiça Militar da União passou a ser delineada pelos artigos 122 e 123, dispondo que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A atual composição do STM é integrada por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais Generais do Exército e três dentre Oficiais Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco civis, três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público Militar.
No que diz respeito à competência dos órgãos da Justiça Militar, o caput do art. 124 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, delegando à legislação ordinária a organização, disposição, funcionamento e competência da Justiça Militar da União.
A organização e o funcionamento da Justiça Militar da União estão disciplinados pela Lei nº. 8.457, de 4 de setembro de 1992. No referido diploma, o artigo 1º define como órgãos da Justiça Militar da União: o STM; a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça; os Juízes-Auditores; e os Juízes-Auditores Substitutos. Todas as Auditorias, bem como o STM, têm jurisdição mista, competindo-lhes, portanto, processar e julgar os crimes militares praticados por civis e/ou militares integrantes das Forças Armadas.

Entidade custodiadora

Histórico

A história da Justiça Militar se confunde com a história do Brasil. Criada em 1808, por ocasião da vinda da família real, a Justiça Militar foi organizada formalmente em torno de duas instâncias, os Conselhos de Guerra e o Conselho Supremo Militar e de Justiça.
Ao se formar a estrutura do Estado Brasileiro (Ministérios e repartições públicas) com sede na cidade do Rio de Janeiro, por ato do Príncipe Regente D. João (Alvará de 01/04/1808) foi criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça, com atribuições administrativas (cartas-patentes, promoções, soldos, etc.) e judiciárias. Desde sua fundação, à Justiça Militar da União cabem funções judicantes e administrativas.
Nos primeiros anos da República, a justiça militar permaneceu com a mesma estrutura herdada do Império. O artigo 77 da Constituição de 1891 cita, entretanto, que os militares de terra e mar gozarão de foro especial, a ser regulado por lei. Cabe ressaltar, que a organização do Tribunal deu-se fora do capítulo que tratava do Poder Judiciário.
Na Constituição de 1934, os juízes e tribunais militares passaram a fazer parte dos órgãos do poder judiciário, e os artigos 84 a 87 dispunham que eram órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, os quais deveriam ser criados por lei, assegurando-se a inamovibilidade dos juízes militares.
Já na Carta Constitucional de 1937, também conhecida como Polaca, por ter sido inspirada no modelo polonês, a Justiça Militar manteve a condição constitucional de órgão Poder Judiciário.
Com o advento da Constituição Federal de 1946, a Justiça Militar continuou com seu status constitucional definido no artigo 94, inciso III, como órgão do Poder Judiciário, e nos artigos 106 a 108 constam as competências para julgar os militares nos crimes definidos em lei e a possibilidade de julgar civis.
Somente com o advento da Lei 8.457, de 4 de setembro de 1992, a Justiça Militar passou a denominar-se Justiça Militar da União.
A Carta Magna de 1988 estabeleceu que são órgãos da Justiça Militar da União o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e os Juízes Militares instituídos por lei.

Procedência

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Nos primeiros anos da República, a justiça militar permaneceu com a mesma estrutura herdada do Império. O artigo 77 da Constituição de 1891 cita, entretanto, que os militares de terra e mar gozarão de foro especial, o qual será regulado por lei. A regulamentação ocorre com o Decreto nº 149, de 18 de julho de 1893, que altera o nome do órgão máximo da justiça militar para Supremo Tribunal Militar.
O corpo militar, assim como no final do Império, permanece sendo um foco de instabilidade governamental na Primeira República: a Revolta da Armada de 1893/94, a Revolta da Escola Militar em 1904, a Rebelião na Fortaleza de Santa Cruz em 1905, a Revolta da Chibata de 1910 datam desse período.
Na década de 1920, os militares se mantêm cada vez mais articulados, prova disso são o movimento tenentista e a Coluna Prestes. Em 1930, uma junta militar derruba o presidente Washington Luís e governa o Rio de Janeiro por dez dias até passar o poder a Getúlio Vargas.
Vargas, em 1932, enfrenta uma revolta constitucionalista em São Paulo; em 1935, os comunistas tentam tomar o poder no Rio Grande do Norte, no Rio de Janeiro e em Recife; após a tentativa de golpe por parte da esquerda, a justiça militar ganha um novo órgão: o Tribunal de Segurança Nacional, este se junta ao Supremo Tribunal Militar, que faz parte do Poder Judiciário desde a Constituição de 1934.
Com a Carta Magna de 1946 e a redemocratização do Brasil após o Estado Novo, nasce o Superior Tribunal Militar, que teve importantíssima atuação durante a Revolução de 1964.
Por fim, os acontecimentos republicanos demonstraram que o papel da justiça militar brasileira foi relevante e que deve ser estudado para se compreender a complexa história do nosso país.

Avaliação, selecção e eliminação

Ingressos adicionais

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Nota

Durante o Império e início da fase republicana, o Tribunal foi presidido pelos Chefes de Estado: no Império, pelo regente D. João – depois D. João VI, rei de Portugal, Brasil e Algarves – e pelos imperadores D. Pedro I e D. Pedro II; e, na República, pelos presidentes Marechal Deodoro da Fonseca e Marechal Floriano Peixoto. Somente em 18 de julho de 1893, por força do Decreto Legislativo, a Presidência do recém-criado Supremo Tribunal Militar, denominação que substituiu o imperial Conselho Supremo Militar e de Justiça, passou a ser exercida por membros da própria Corte, eleitos por seus pares. Ressalta-se que apenas houve mudança no nome do Tribunal, pois foram mantidos todos os componentes do antigo Conselho Supremo Militar e de Justiça, despojados de seus títulos nobiliárquicos e denominados, genericamente, Ministros.
O Supremo Tribunal Militar passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1934, como órgão da Justiça Militar da União. Foi na Constituição de 1946 que se consagrou o nome atual: Superior Tribunal Militar – STM.
Desde sua fundação, à Justiça Militar da União cabem funções judicantes e administrativas.

Identificador(es) alternativos

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