Sargento interpõe recurso contra acórdão do Superior Tribunal Militar prolatado nos autos da Apelação n. 37.726/1970, que o condenou a 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de motim, alegando contrariedade da decisão frente aos dispositivos constitucionais vigentes à época. Por decisão monocrática do Ministro-Presidente do STM à época, negou-se prosseguimento ao presente recurso tendo o recorrente entrado com petição de Agravo de Instrumento, autuado em 07/01/1975, sob n. 29/1975.
Superior Tribunal MilitarAuditor da 1ª CJM entra com recurso contra a Sentença da Auditoria, que concedeu a reabilitação ao Civil. Acordam em negar provimento ao recurso para manter o despacho recorrido.
1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF - Brasília -, GO e TO)Auditoria entra com recurso contra a Sentença da Auditoria, que concedeu a reabilitação ao Civil. Acordam em negar provimento ao recurso para manter o despacho recorrido.
1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Civis recorreram com Recurso Criminal contra decisão de auditor, que decretou a prisão preventiva dos recorrentes. Contudo, foi negado provimento por insuficiência de materiais para dar prosseguimento ao referido processo.
Conselho de Justiça MilitarEx Militares entram com recurso, por via em sentido estrito contra o despacho do Ministro Instrutor da Ação Originária, que rejeitando a a exceção de incompetência, manteve a Justiça Militar competente para processar e julgar os mesmos. Acordam em negar provimento ao recurso, que os recorrentes interpõe.
Auditoria da 11ª CJM (1926: MT)Militar e civil entraram com Recurso Criminal contra decisão do Conselho Especial de Justiça, que rejeitou a Exceção de Litispendência oposta aos mesmos. Contudo, foi negado provimento por insuficiência de elementos para prosseguir com o referido recurso.
Conselho de Justiça MilitarAcusados entram com recurso contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça, que julgou improcedente a exceção de incompetência suscitada pelos acusados, acordam em Tribunal em negar provimento e manter o despacho recorrido.
3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Recurso em sentido estrito interposto por civis contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça que manteve a prisão preventiva contra as mesmas. Acordam em dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a prisão decretada das recorrentes.
Superior Tribunal MilitarCivil entra com recurso contra o despacho do doutor Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva decretada contra o mesmo. Face a petição de desistência do referido recurso, acordam no arquivamento dos autos.
3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ) (3AUD1CJM)*Civil entra com recurso contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a recorrente. Acordam em negar provimento ao recurso, com a consequente confirmação do decisório recorrido.
2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Civil entrou com Recurso Criminal contra despacho de auditor, que manteve a prisão preventiva decretada contra o mesmo.
Conselho de Justiça MilitarCivis entram com recurso contra o despacho do Auditor que decretou a prisão preventiva dos mesmos. Porém, o pedido foi negado, mantendo a mesma sentença.
3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ) (3AUD1CJM)*Capitão do Exército acusado de montar um esquema fraudulento, alterando resultado de materiais analisados, com o fim de obter percentuais sobre o montante dos empenhos das firmas beneficiarias. Condenado em segunda instancia a pena de 2 anos de reclusão, foi beneficiado com a Suspensão Condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Peticionário solicita autorização para sair do país pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O pedido foi deferido e o requerente autorizado a ausentar-se do país.
Superior Tribunal MilitarPeticionário solicita extinção de punibilidade, mediante prescrição, da ação penal intentada contra 01 (um) indivíduo civil pelo crime de propagação de material subversivo. O pedido foi indeferido devido ao entendimento quanto à sua incompatibilidade legal.
Supremo Tribunal MilitarIndiciados por atividades supostamente delituosas junto às entidades Instituto Brasileiro de Desenvolvimento – IBRADES, Juventude Operária Católica – JOC, e possível ligação com a organização subversiva Ação Popular – AP, os autos foram arquivados porque a apuração de responsabilidades criminais escapa ao âmbito da Justiça Castrense.
2ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)*Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o fato do roubo praticado por um marinheiro ocorrido na residência do Comandante do Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário quando o mesmo estava de serviço de sentinela, entretanto a ação penal foi extinta pelo fato do militar ter sido beneficiado pelo indulto.
Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*Comerciantes e Sócios do Açougue Bossa Nova Ltda, situado na Rua Jurupari, na cidade de Tijuca, no Rio de Janeiro foram acusados de vender mercadorias com preços acima da tabela, contrariando a Resolução n. 254 da Sunab e infringindo a Lei Delegada n.4. No entanto, o processo foi anulado por inexistência de delito.
1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)Treze Civis indiciados após atirarem contra o carro onde estavam funcionários do GETAT, no sentido da Fazenda Cajueiro para Fazenda da Guanabara, resultando em uma morte e seis feridos, após os acusados serem capturados, relataram que o motivo impulsionador dos delitos se originara da grande influência que exerciam na extensa área de São Geraldo do Araguaia, de dois padres, os quais sob o pretexto de pregações religiosas, la praticavam atos de incitamento á desobediência coletiva as leis e á violência contra proprietários ou detentores de terras da região, conclamando os posseiros á luta a fim de obter-se a mudança do regime intuído no país, em razão disso todos foram condenados pelas práticas dos crimes.
Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*Civil acusado de ter composto uma música com estrofe versos injuriantes e difamantes, com palavras altamente ofensivas a dignidade e a reputação da Suprema Corte do País, Supremo Tribunal Federal e seus ínclitos Ministros. Confeccionando panfletos e distribuindo para a população, em razão disso foi condenado pela prática do crime.
Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)Os denunciados programaram uma manifestação reivindicatória, na qualidade de Presidente da República Federativa do Brasil. Os denunciados compareceram efetivamente com faixa e cartazes com linguagens ofensivas. Contudo foram absolvidos da acusação.
Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)Inquérito Policial Militar instaurado para apurar que Capitão e civis foram denunciados por haver indícios de alterar resultados dos materiais laboratoriais analisados, para obter percentuais sobre o montante dos empenhos das firmas beneficiárias,cuja missão se estendia também a contatos com os fornecedores. Em razão disso Capitão foi condenado a 02 (dois) anos de prisão. Civis não foram condenados por inexistência do crime.
2ª Auditoria da 1ª CJM (2AUD1CJM)*Civis integrantes da União da Juventude Patriótica, foram acusados de reorganizar o Partido Comunista do Brasil, agrupando-se em diferentes planos de ação contra a segurança nacional e a ordem política e social, foram absolvidos pela insuficiência de provas.
1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)O conteúdo refere-se a autos processuais que detalham a migração de indivíduos de uma ala dissidente do Partido Comunista Brasileiro (P.C.B.) para a Aliança Libertadora Nacional (ALN), especificamente no setor do antigo Estado da Guanabara, entre o final de 1968 e o início de 1969. Contextualmente, o registro destaca que tais adesões ocorreram sob a influência da ala liderada por Carlos Marighella, em um momento de intensificação das atividades de oposição ao governo central. Segundo o texto jurídico, a organização é caracterizada nos autos por seu caráter ilegal e pela finalidade de derrubada do Governo Federal mediante o emprego da luta armada, tipificando a conduta dos indivíduos imputados como pertencentes a quadros de sentido nitidamente subversivo para a época.
3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ) (3AUD1CJM)*