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Descrição arquivística
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Recurso Criminal n. 4.770/1972
BR DFSTM 4770/1972 · Processo · 20/10/1972 a 10/07/1973

Recurso contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a requerente. Acordam os Ministros em dar provimento ao recurso interposto, para revogar a prisão preventiva da acusada.

2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*
Recurso Criminal n. 4.721/1972
BR DFSTM 4.721/1972 · Processo · 05/04/1972 a 18/07/1972

Recurso em sentido estrito interposto por civis contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça que manteve a prisão preventiva contra as mesmas. Acordam em dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a prisão decretada das recorrentes.

Superior Tribunal Militar
Petição n. 260/1971
BR DFSTM 001 · Autos do processo · 09/08/1971 a 10/12/1971

Peticionário solicita extinção de punibilidade, mediante prescrição, da ação penal intentada contra 01 (um) indivíduo civil pelo crime de propagação de material subversivo. O pedido foi indeferido devido ao entendimento quanto à sua incompatibilidade legal.

Supremo Tribunal Militar
Correição Parcial n. 1.020/1971
BR DFSTM 1020/1971 · Processo · 29/12/1971 a 14/07/1972

Correição Parcial expedida a fim de recorrer contra a decisão do Conselho de Justiça da 2ª Auditoria da 2ª CJM, por seu Advogado para apurar a responsabilidade por civil, pelo crime de subversão, não se conformando com a decisão. Acordam, em Tribunal, indeferir a representação.

Auditoria de Correição da Justiça Militar
Apelação n. 40.221/1974
BR DFSTM 40221/1974 · Processo. · 06/02/1974 a 01/09/1978

O conteúdo refere-se a autos processuais que detalham a migração de indivíduos de uma ala dissidente do Partido Comunista Brasileiro (P.C.B.) para a Aliança Libertadora Nacional (ALN), especificamente no setor do antigo Estado da Guanabara, entre o final de 1968 e o início de 1969. Contextualmente, o registro destaca que tais adesões ocorreram sob a influência da ala liderada por Carlos Marighella, em um momento de intensificação das atividades de oposição ao governo central. Segundo o texto jurídico, a organização é caracterizada nos autos por seu caráter ilegal e pela finalidade de derrubada do Governo Federal mediante o emprego da luta armada, tipificando a conduta dos indivíduos imputados como pertencentes a quadros de sentido nitidamente subversivo para a época.

3ª Auditoria da 1ª CJM (RJ) (3AUD1CJM)*
Apelação n. 39.259/1972
39259/1972 · Processo. · 25/09/1970 a 15/05/1967

Civis acusados de subversão, fundação de sindicatos, por instigar manifestação e greve. O processo de apelação se da por parte dos civis para a revisão da pena, onde atraves das testemunhas o STM conseguiu a prova de que os civis eram inocentes, e atraves das testemunhas eles foram absolvidos da sentença. São Sebastião do Paraiso-MG 24/04/19767

Superior Tribunal Militar
Apelação n. 39.193/1972
BR DFSTM 39193/1972 · Processo. · 13/03/1972 a 31/07/1974

O documento consiste de uma peça processual de natureza penal militar, integrando o acervo do Superior Tribunal Militar. O Processo reporta a acusação formal contra indivíduos que, segundo a narrativa fiscal, associaram-se e organizaram-se com o propósito de cumprir diretrizes específicas de agremiação partidária considerada ilegal à época. Destaca-se a atuação do grupo na região Nordeste, com o objetivo de estruturar e expandir a referida organização mediante o aliciamento de novos elementos para as suas fileiras. Contextualizado no cenário de segurança nacional e repressão política do período militar brasileiro, o documento explicita que a finalidade precípua da associação dos indivíduos consistia na tentativa de subversão do regime e derrubada do Poder constituído por meio da luta armada.

Conselho Permanente de Justiça da Aeronáutica
Apelação n. 37.144/1969
BR DFSTM 37144/1969 · Processo. · 09/01/1967 a 17/11/1971

Civis acusados de praticar ato subversivo através do uso de propagandas publicas. Dos envolvidos, apensa um foi condenado e preso, o mesmo, solicita absolvição do caso. A promotoria deu provimento à apelação.

Auditoria da 4ª Região Militar 4ª CJM