Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-002-003-003-001-38321/1970
Título
Apelação n. 38.321/1970
Data(s)
- 24/11/1970 a 19/07/1974 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 1.867 folhas; 7 volumes; 2 apensos.
Suporte: papel.
Suporte: papel.
Área de contextualização
Nome do produtor
(1926 a 1934; 1969 a 1993)
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª CJM tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Armada.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias, três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias, sendo a 6ª Circunscrição correspondente aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e o Distrito Federal.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, que trouxe modificações ao Código de Organização e Processo Militar, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) o número de Circunscrições Judiciárias, passando então a corresponder a 1ª Circunscrição ao Distrito Federal e aos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª CJM tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Armada.
Com o advento do Decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934, ficou determinado que as Auditorias deveriam ter a denominação da respectiva Região Militar. Logo, as Auditorias da 1ª CJM passaram a se denominar Auditorias da 1ª Região Militar. Esse decreto estabeleceu ainda que a 1ª Região Militar tivesse cinco auditorias, sendo três do Exército e duas da Marinha.
O Decreto n. 925, de 2 de dezembro de 1938, determinou que, para a administração da Justiça Militar, haveria, em cada Região, uma Auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada. Mas, na Capital Federal, sede da 1ª Região, ficou estabelecido que haveria cinco auditorias, três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.
Em 21 de outubro de 1969, o Decreto n. 1.003 dividiu o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo a 1ª Circunscrição constituída pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo, e as três auditorias relativas aos processos do Exército passaram a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Auditorias do Exército da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, mas sem alteração na sua área de jurisdição, conforme instrução dada pela Lei n. 5.661, de 16 de junho de 1971.
Em 19 de outubro de 1993, pela Lei n. 8.719, voltaram a ter a denominação de 3ª, 4ª e 5ª Auditorias da 1ª CJM.
Em 19 de dezembro de 2001, com o advento da Lei n. 10.333, a 5ª Auditoria da 1ª CJM foi extinta.
Entidade custodiadora
Histórico
Autuado como Processo n. 63/69, de 5 de março de 1970, na 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, no Rio de Janeiro e julgado pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM em 27 de agosto de 1970. Seguiu como Apelação n. 38.321/70 no Superior Tribunal Militar, aos 24 de novembro de 1970, e julgado pelo STM em 31 de março de 1971. Virou Embargos n. 38.321 ao Acórdão do STM, em 17 de abril de 1972.
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Aos 4 de setembro de 1969, um grupo sequestrou o então embaixador dos Estados Unidos da América (EUA), Sr. Charles Elbrick, em troca de quinze presos políticos.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: <https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0 >.
Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: <https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0 >.
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução, mediante autorização e compromisso de crédito.
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
O fato aconteceu quando o diplomata passava com seu carro oficial pela rua Marques, na cidade do Rio de Janeiro, aproximadamente às 14h50, quando foi interceptado pelo carro do grupo.
Nota
O embaixador passou 3 dias sob cárcere privado dos sequestradores.
Nota
Na data do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, os acusados Cid Queiroz Benjamim, Fernando Paulo Nagle Gabeira, Vera Silvia Araujo Magalhães achavam-se banidos do território nacional pelo Decreto n. 66.716, de 15 de junho de 1970, ficando suspenso o processo, quanto a esses réus, enquanto perdurasse o banimento conforme dispunha o § único do artigo 1º do Ato Institucional n. 13, de 5 de setembro de 1969.
Nota
O Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM resolveu condenar uma parte do grupo às penas máximas do art. 16 do Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, e art. 25 do Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, aplicando-se-lhes também, nos termos do art. 62 da Lei n. 510/69, a suspensão de direitos políticos pelo prazo de 10 anos. Outros três membros do grupo foram condenados como incursos no aludido art. 25 do Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969 e absolvidos do crime previsto no art. 16 do Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967.
Nota
Em grau de apelação, o Superior Tribunal Militar acordou em condenar o apelado Antonio Freitas da Silva também como incurso no art. 16 do Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967; confirmou a sentença dos demais réus condenados; e, para três condenados, reduziu para a um ano de reclusão a pena do crime do art. 16 do citado Decreto-Lei.
Nota
Imunidade diplomática, violação
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Helena Bocayuva Khair (Envolvido(a))
- Manoel Cyrillo de Oliveira Neto (Envolvido(a))
- Paulo de Tarso Venceslau (Envolvido(a))
- Joaquim Câmara Ferreira (Envolvido(a))
- Virgilio Gomes da Silva (Envolvido(a))
- Stuart Edgard Angel Jones (Envolvido(a))
- Francisco Nelson Lopes de Oliveira (Envolvido(a))
- José Roberto Spiegner (Envolvido(a))
- Daniel Aarão Reis Filho (Envolvido(a))
- Sergio Rubens de Araujo Torres (Envolvido(a))
- João Lopes Salgado (Envolvido(a))
- Vera Silvia Araujo de Magalhães (Envolvido(a))
- José Sebastião Rios de Moura (Envolvido(a))
- Edival A. Piveta (Advogado(a))
- Antonio de Freitas Silva (Envolvido(a))
- Cid de Queiroz Benjamim (Envolvido(a))
- Claudio Torres da Silva (Envolvido(a))
- Franklin de Souza Martins (Envolvido(a))
- Fernando Paulo Nagle Gabeira (Envolvido(a))
- 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM (RJ e ES)* (Produtor)
- Gabriel Grun Moss (Revisor(a))
- Waldemar Torres da Costa* (Relator(a))
- Augusto Tasso Fragoso * (Revisor(a))
- Georgenor Acylino de Lima Torres* (Relator(a))
- Augusto Sussekind de Moraes Rego* (Advogado(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim